Deve ser mantido o regime jurídico originário de empregado público anistiado que retornou ao serviço público

Os empregados públicos anistiados pela Lei nº 8.878/94, e que não ingressaram mediante concurso público, não fazem jus à admissão no serviço público como estatutários. Nesses termos, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou improcedente recurso apresentado por anistiada requerendo correção do regime jurídico celetista, ao qual está vinculada, para o regime jurídico único regido pela Lei nº 8.112/90, bem como indenização por danos morais sofridos em razão da demora em seu retorno ao serviço.

 

Para o relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, a sentença não merece reparos. Isso porque, de acordo com a Lei nº 8.878/94, nos casos de anistia o retorno ao serviço público ocorrerá, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação.

 

“Jurisprudência perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal entende que os empregados públicos anistiados pela Lei nº 8.878/94, por não implementarem o requisito constitucional de investidura mediante concurso público, não fazem jus à admissão no serviço público como estatutários, não sendo aplicável, na espécie, os artigos 243 da Lei nº 8.112/90 e 19 do ADCT, por não se tratar de servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional”, esclareceu o magistrado.

 

O relator ainda explicou que, “no caso em apreço, não há que se falar em aplicabilidade do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) posto que a parte autora não pertence ao quadro de servidores contemplado naquele dispositivo”. Sobre o pedido de danos morais, o magistrado asseverou que também não assiste razão à parte demandante, uma vez que os efeitos financeiros do ato devem ser assegurados a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada a remuneração, de qualquer espécie, em caráter retroativo. A decisão foi unânime.

 

Processo nº: 0018198-51.2013.4.01.3400/DF

Data da decisão: 12/07/2018
Data da publicação: 31/07/2017

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte: TRF1

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