A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese de que o servidor federal inativo tem direito à licença-prêmio não usufruída, durante a atividade funcional nem contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público, convertida em dinheiro.
A ação está baseada na redação original do artigo 87, parágrafo 2º, da Lei 8.112/1990 e no artigo 7º da Lei 9.527/199. O colegiado do STJ também definiu que não é necessário comprovar que a licença não tenha sido tirada por necessidade do serviço.
O relator dos recursos especiais afetados no Tema 1.086, ministro Sérgio Kukina, explicou que a tese reproduz o atual entendimento do STJ – alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 635 da repercussão geral, segundo a qual é assegurada ao servidor inativo a conversão de direitos remuneratórios em indenização pecuniária, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública.
Sérgio Kukina lembrou que, para o STJ, é desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse da administração, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão de seu direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade de seu trabalho
O Sindicato dos Servidores Civis das Forças Armadas (Sinfa-RJ) orienta aos seus filiados inativos que se enquadram neste perfil a recorrem aos seus direitos. O serviço de orientação jurídica do Sinfa está à disposição para sanar dúvidas, além de orientar para que a licença-prêmio não usufruída seja repassada em dinheiro.
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