Justiça determina suspensão da cobrança do crédito consignado dos bancos

A Justiça Federal do Distrito Federal determinou que os bancos suspendam temporariamente a cobrança dos empréstimos consignados tomados pelos aposentados brasileiros. A medida vale por quatro meses e tenta ajudar os idosos a enfrentarem a pandemia do novo coronavírus.

Com a suspensão da cobrança do crédito consignado, os aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não terão as parcelas negociadas com os bancos descontadas da sua aposentadoria nos próximos meses. E os bancos não poderão cobrar quaisquer juros ou multas por conta desse adiamento do pagamento.

A decisão é do juiz Renato Coelho Borelli, da 9ª Vara Cível do Distrito Federal, que decidiu pela suspensão da cobrança do consignado durante a pandemia do novo coronavírus nesta segunda-feira (20), em resposta de uma ação popular apresentada pelo advogado Marcio Mello Casado. 

Na ação, Casado lembra que o Banco Central (BC) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) anunciaram medidas que permitem a ampliação do crédito e a suspensão temporária dos empréstimos já realizados pelos brasileiros durante a crise da Covid-19. As medidas tentam ajudar os consumidores que foram afetados financeiramente pelo coronavírus a enfrentar essa crise. Mas, segundo Casado, não chegaram a consumidores como os aposentados.

A ação popular ainda ressalta a importância do crédito consignado no orçamento dos aposentados brasileiros, que estão no grupo de risco do novo coronavírus. O documento afirma que “as dívidas dos aposentados brasileiros alcançaria mais de 138 trilhões de reais, com descontos mensais de 1,1 bilhão de reais, sendo eles aqueles que mais podem ser fatalmente atingidos pela COVID-19, como é de amplo conhecimento, o que justificaria a suspensão dos descontos efetuados em suas aposentadorias”.

Por isso, o juiz Renato Coelho Borelli entendeu que “a suspensão das parcelas dos empréstimos consignados concedidos à aposentados, pelo período de 4 (quatro) meses, é medida necessária para garantir que os idosos, atingidos em maior número por consequências fatais do SARS-CoV-2, possam arcar com ocusteio do tratamento médico necessário”.

Na decisão, o magistrado ainda argumenta que essa medida, “a longo prazo, “pode impedir que esses idosos saiam de suas casas para ir a hospitais ou postos de saúde, onde normalmente tem acesso à médicos e medicamentos, pois com mais recursos podem receber tratamento médico em suas residências”.

Fonte: Correio Brasiliense

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