O artigo 98 da Lei 8.112/1990 garante ao servidor que possui deficiência ou necessidades especiais, desde que comprovada por junta médica, um horário especial de trabalho. Também prevê a redução da jornada para os casos de servidores que possuam dependentes portadores de necessidades especiais, no entanto exige que o mesmo compense as horas reduzidas. Mas a justiça já tem entendimento pacificado na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, derrubando a necessidade de qualquer tipo de compensação ou redução remuneratória.
O desembargador federal responsável pelo caso de uma servidora, que possui um filho com síndrome de down, entendeu que a redução da sua jornada laboral mediante compensação ou perda remuneratória traria mais problemas à família e a própria criança. E lhe concedeu judicialmente o direito à redução de 40 para 20 horas de trabalho semanal.
Magistrados de diversas instâncias têm se preocupado com o pleno exercício dos direitos sociais e individuais da pessoa portadora de deficiência que dependa de terceiros, considerando a previsão Constitucional de garantia dos direitos gerais e específicos do deficiente, assim como, a Lei 7.853/1989 que assegura o tratamento prioritário da Administração Pública federal aos deficientes, e o Decreto Legislativo 186 que aprovou a “Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência”, assinada em 30 de março de 2007 e ratificada pelo Brasil em agosto de 2008, que equivale a uma emenda constitucional.
No entanto, o servidor que vive esta realidade, seja com um filho ou com qualquer outro dependente, ainda precisa recorrer judicialmente para que esses direitos sejam assegurados. Se você é nosso filiado e precisa de ajuda, agende um horário com um dos nossos advogados e solicite uma análise do seu caso.
Por Fernanda Fonseca