Rodrigo Janot, Gilmar Mendes, José Dirceu, são personagens deste enredo, em situações diversas
Luna Park
Ao abandonarem a técnica jurídica e a moderação contida na vetusta fórmula romano-forense cum grano salis (com um grão de sal), o ministro Gilmar Mendes e o procurador-geral Rodrigo Janot, quem mais, quem menos, se destemperaram.
Como prometeu o supremo ministro Mendes, também vice-presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o embate continuará, com novas expedições de ofícios sobre a mesma e já arquivada matéria. Talvez alguém sugira a ambos um embate no Luna Park, o templo do boxe sul-americano, para um gran finale.
Tudo começou com Mendes a enviar ofício a Janot, a manifestar suspeita de emprego ilícito da gráfica de razão social VTPB na campanha presidencial da chapa Dilma–Temer (2014). À época, muito se questionou, pela falta de aprovação dos pares de Tribunal, a legitimidade das suspeitas a precipitar apurações. O regimento interno da Corte eleitoral silencia a respeito, a sugerir a aplicação da lei processual penal, artigo 40: “Quando em autos ou papéis de que conhecerem os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia”. Na base da regra jurídica do “quem pode o mais também pode o menos”, a qualquer magistrado permite-se transmitir as suas desconfianças ao Ministério Público. Por evidente, deve agir com imparcialidade e sem interesse político-partidário.
Por seu turno e papelada na mão, Janot não vislumbrou nenhum indicativo de crime a apurar e frisou, ainda, haver ocorrido decadência do direito de promoção de ação eleitoral de impugnação de mandato eletivo por decorrido período superior a 15 dias, a contar da data da diplomação dos eleitos.
Como sabem até os reprovados no exame de admissão da Ordem dos Advogados do Brasil, a palavra final, no caso, é do procurador Janot e não de Mendes. No nosso sistema constitucional de freios e contrapesos, cabe ao Ministério Público – e Janot é o chefe do MP da União – a titularidade da ação penal pública em hipótese de imputado detentor de foro por prerrogativa de função. Portanto, recolho certa expressão corrente no foro romano e chegada a nós por tradição: Tollitur quaestio (acabou-se a questão).
Todas reiterações sem causa e insistências por parte do ministro Mendes poderão ser consideradas abusivas. Não se deve olvidar o fato de Mendes ter sido colega de Janot no Ministério Público.
Na decisão determinando o arquivamento – e a propósito é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em não permitir reabertura de inquérito ou apurações criminais sem prova nova e vedada a reciclagem de material –, Janot se excedeu e invadiu, em despacho, seara alheia. Virou oráculo, criticou outro poder e censurou o ministro Gilmar. Como esperado, este reagiu com o fígado.
Não se conhece, por enquanto, a decisão do procurador-geral da Justiça do estado de São Paulo, também alcançado pelo ofício firmado por Mendes. O conteúdo deste é objeto de especulações relativas ao comportamento a ser observado pelo Ministério Público Paulista na hora de investigar a gráfica VTPB por crime comum.
Silêncio
Na sessão da CPI da Petrobras de terça 1º, tivemos o silêncio de José Dirceu. Ele avisou aos ex-colegas parlamentares, em tom normal de voz, a intenção de se calar, conforme orientação do advogado.
Juridicamente, o silêncio não significa admissão de culpa: Nemo tenetur se detegere, ensinavam os romanos. Ninguém é obrigado a se autoincriminar ou a produzir prova contra si próprio. Pelos filmes e enlatados norte-americanos, nos acostumamos à leitura por policial em cena da Quinta Emenda Constitucional, garantidora do silêncio.
No mundo civilizado, faculta-se o silêncio, e o ônus de provar os fatos criminosos imputados compete a acusador. No Brasil, a garantia constitucional de silenciar e de não se estar obrigado a produzir prova contra si próprio decorre do princípio da “presunção de não culpabilidade”, importado da Constituição italiana de 1948.
Mas se juridicamente nenhuma consequência se pode extrair do calado, o mesmo não se pode afirmar no campo político. O silêncio de Dirceu pode ser desastroso para ele e para o seu partido.
Fonte: Carta Capital