STF autoriza terceirização no serviço público

 

Em preocupante decisão tomada na semana passada (notícia encadeada abaixo), o STF autorizou a realização de “parcerias” pela Administração Pública para execução de serviços essenciais como saúde, ensino, pesquisa e cultura.

 

Parece brincadeira? Não é. A se ter ideia da extensão do dano com o sinal verde da Corte Constitucional, universidades e outras instituições públicas de ensino, assim como seus hospitais poderão contratar trabalhadores celetistas, mediados por Organizações Sociais (qualificadas conforme a Lei 9637/98).

 

Aparentemente, a privatização abre caminho e sapateia sobre o artigo 37, II, da Constituição (para dizer o mínimo), independente do nome que se dê ao procedimento. Causa surpresa que, em tempos de combate à corrução, a principal medida para a impessoalidade na disputa de cargos efetivos seja desconsiderada por completo.

 

Lembremos que várias “pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos” (público que pode virar OS), que prestavam serviços para universidades e institutos médicos públicos, em um arremedo do que agora foi liberado pelo STF (normalmente com o nome de fundações), envolveram-se em episódios assustadores de desvio do dinheiro público.

 

Não faz muito tempo, o Supremo julgou inconstitucional a dubiedade de regime jurídico introduzida pela EC 19/98, que permitia a convivência entre estatuto dos servidores e CLT nos provimentos para desempenho das funções públicas. Porém, agora o setor privado poderá disputar sua fatia na execução de atividades essenciais, desde que credenciados nos termos da Lei das Organizações Sociais.

 

Ao que parece, também o PL 4330 que trata da terceirização na esfera privada não precisa alcançar o serviço público, ele já encontrou outro caminho para a execução indireta de atividades-fim que deveriam ser prestadas diretamente pelo Estado.

 

Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

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