Plano de seguridade social do servidor – alteração do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos

A Presidência da República alterou o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos civis da União, autarquias e das fundações públicas federais – Lei nº 8.112/1990 – por meio de Medida Provisória nº 689/2015, publicada em edição extra da segunda-feira, 31 de agosto. A Medida Provisória entrou em vigor nesta semana e produzirá efeitos a partir de dezembro deste ano¹.

 

A priori, as alterações no § 3º do art. 183 foram para acrescentar os seguintes trechos em negrito:

 

3º Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da contribuição própria, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, acrescida do valor equivalente à contribuição da União, suas autarquias ou fundações, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.

 

A Medida Provisória também determinou que o § 2º do referido artigo – que estabelecia que oservidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, tivesse asuspensão do seu vínculo com o regime do plano de seguridade – fosse revogado.

 

A seguridade social do servidor é uma das preocupações do governo, já que a União está tentando minimizar seus gastos obrigatórios devido ao ajuste fiscal.  O regime previdenciário do servidor público tem caráter contributivo e solidário, a teor do que dispõe o art. 40 da Constituição Federal.

 

A seu turno, o art. 149, § 1º, da Constituição, estabelece que os estados, o Distrito Federal e os municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

 

Importa realçar que também os servidores inativos participam do custeio do regime, tendo em vista o julgamento proferido pelo STF na ADI nº 3.105, oportunidade em que a Excelsa Corte reconheceu que não havia ofensa ao direito adquirido dos servidores aposentados à não obrigatoriedade de contribuição, porquanto fora reconhecido, na citada ADI, que não há garantia de imunidade tributária absoluta, porquanto a contribuição previdenciária dos inativos representa um novo tipo de tributo, que pode ser criado a qualquer tempo.

 

Canal Aberto Brasil    

Share on whatsapp
WhatsApp
Share on telegram
Telegram
Share on twitter
Twitter
Share on facebook
Facebook
Share on linkedin
LinkedIn
Share on email
Email

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.