A Presidência da República alterou o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos civis da União, autarquias e das fundações públicas federais – Lei nº 8.112/1990 – por meio de Medida Provisória nº 689/2015, publicada em edição extra da segunda-feira, 31 de agosto. A Medida Provisória entrou em vigor nesta semana e produzirá efeitos a partir de dezembro deste ano¹.
A priori, as alterações no § 3º do art. 183 foram para acrescentar os seguintes trechos em negrito:
3º Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da contribuição própria, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, acrescida do valor equivalente à contribuição da União, suas autarquias ou fundações, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.
A Medida Provisória também determinou que o § 2º do referido artigo – que estabelecia que oservidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, tivesse asuspensão do seu vínculo com o regime do plano de seguridade – fosse revogado.
A seguridade social do servidor é uma das preocupações do governo, já que a União está tentando minimizar seus gastos obrigatórios devido ao ajuste fiscal. O regime previdenciário do servidor público tem caráter contributivo e solidário, a teor do que dispõe o art. 40 da Constituição Federal.
A seu turno, o art. 149, § 1º, da Constituição, estabelece que os estados, o Distrito Federal e os municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
Importa realçar que também os servidores inativos participam do custeio do regime, tendo em vista o julgamento proferido pelo STF na ADI nº 3.105, oportunidade em que a Excelsa Corte reconheceu que não havia ofensa ao direito adquirido dos servidores aposentados à não obrigatoriedade de contribuição, porquanto fora reconhecido, na citada ADI, que não há garantia de imunidade tributária absoluta, porquanto a contribuição previdenciária dos inativos representa um novo tipo de tributo, que pode ser criado a qualquer tempo.
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