O que é mito e o que é verdade!
Na semana passada, jornais de grande circulação e diversos sítios na internet divulgaram e reproduziram uma decisão do STF que teria garantindo o pagamento dos valores da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) em percentual idêntico aos dos servidores da ativa.
Entretanto, a divulgação se deu de forma incompleta, se tornando uma meia verdade, noticiada de tal forma que já causou um estardalhaço entre os servidores públicos ativos aposentados e pensionistas.
O que de fato foi julgado pelo STF?
Trata-se do Recurso Extraordinário nº 681.389/Ceará que causou o sobrestamento (suspenção) de todos os processos dos servidores inativos/pensionistas que estavam em curso, em que se pretende a paridade da GDPGPE, ou seja, a extensão aos inativos da mesma pontuação (80 pontos) paga aos ativos.
Ocorre que em setembro de 2013, o STF já havia julgado o mérito, quando proferiu o acórdão, cuja ementa segue colacionada abaixo e a íntegra da decisão está disponível para visualização através deste link: “inteiro teor do acórdão”.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.389 CEARÁ RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) :DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA A SECA – DNOCS PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) :FRANCISCO SOLON SALES ADV.(A/S) :MOACIR PERES MARTINS INTDO.(A/S) :UNIÃO ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE – LEI Nº 11.357/06. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação – 80 – no tocante a inativos e pensionistas.
No entanto, essa decisão foi impugnada através de Embargos de Declaração interpostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA A SECA – DNOCS, réu no processo, o que causou o adiamento do trânsito em julgado da decisão do STF.
Pois bem, no dia 07/10/2015, o STF, por unanimidade, desproveu os embargos declaratórios, mantendo o acórdão proferido em setembro de 2013, que, como se pode observar na parte que está destacada em negrito, o pagamento se dá tão somente enquanto não houvesse as avaliações de desempenho e todos sabem que as avaliações de desempenho já foram regulamentadas pelo Decreto nº 7.133/2010 e implantadas por diversas portarias no âmbito dos diversos órgãos federais. Em relação aos filiados do SINFA-RJ se aplicam as seguintes portarias com os respectivos inícios dos ciclos de avaliações:
INÍCIO DOS CICLOS DE AVALIAÇÕES DA GDPGPE e GDATEM
NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA DEFESA:
Comando da Aeronáutica:
Portaria nº 804/GC1 – início: 19/11/2010(GDATEM);
Portaria nº 803/GC1 – início: 1º/11/2010 (GDPGPE);
Comando do Exército: Portaria nº 1.180 – início: 1º/07/2010(GDPGPE e GDATEM);
Comando da Marinha: Portaria nº 136/MB – início: 06/05/2011 (GDPGPE e GDATEM);
Desta forma, o Judiciário já pacificou o entendimento que o início dos ciclos de avaliação corresponde com o fim da paridade entre ativos e inativos e o STF nada mais fez do que pacificar ainda mais esse posicionamento, na medida em que havia uma discussão, ainda, em relação à GDPGPE, se haveria a paridade a partir de sua instituição, janeiro de 2009 até o início de cada ciclo de avaliação ou se não haveria paridade alguma, devido a uma interpretação equivocada do art. 7º-A, §1º da Lei nº 11.357 por prever a retroatividade dos efeitos financeiros à janeiro de 2009, portanto, a data da instituição da GDPGPE.
Para acabar com essa discussão que se dava nos tribunais, o STF pacificou o entendimento no sentido de que os efeitos financeiros dos pontos pagos aos servidores avaliados não se aplica aos inativos que ajuizaram suas ações.
O QUE OS FILIADOS DO SINFA-RJ PRECISAM FAZER?
Vale lembrar que o SINFA-RJ já ajuizou diversas ações individuais para aposentados e pensionistas, que em razão de ter que aguardar a decisão do STF, tiveram seus processos sobrestados (andamentos suspensos). Portanto, esses filiados não precisam e não podem ajuizar novas ações, pois se trata da mesma ação.
Aqueles que não entraram com ações individuais também NÃO DEVEM AJUIZAR NOVA AÇÃO, pois em 2011, o SINFA-RJ ajuizou a ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101 em trâmite no TRF da 2ª Região para julgamento dos Recursos Especiais e Extraordinários interpostos pelo sindicato contra a decisão do TRF que julgou improcedentes os pedidos de extensão da GDPGPE e da GDATEM.
Diante dessa posição definitiva do STF sobre o assunto, o SINFA-RJ acredita que a 5ª Turma Especializada vai rever seu posicionamento de modo a estender a paridade até o início das avaliações de desempenho de ambas as gratificações.
Vale lembrar que através dessa ação o SINFA-RJ pede a paridade da GDPGTAS, GDPGPE e GDATEM. Em relação à GDPGTAS a União não recorreu e o nosso departamento jurídico já está promovendo ações de execução individuais para aqueles que não ajuizaram ação individual à época.
Já em relação à GDPGPE e GDATEM temos que aguardar o posicionamento favorável da 5ª Turma do TRF2 para promovermos futuramente estas execuções individuais.
NOVA AÇÃO SOBRE GRATIFICAÇÕES:
Aproveitando o tema aqui discutido, vale lembrar que, para o SINFA-RJ, essa questão de discutir as GD’s sob o aspecto da paridade até os ciclos de avaliação já é ultrapassado. Em junho de 2015 ajuizamos a ação coletiva nº 0063273-56.2015.4.02.5101, que está aguardando julgamento da 17ª VF-RJ. Neste processo, discutimos, sob o fundamento da INTEGRALIDADE, o direito de todos os servidores que se aposentaram com a garantida constitucional dessa regra, seja pelo direito adquirido, seja pelas regras de transição, não poderiam sofrer qualquer redução no valor real da gratificação, pois assim como outras parcelas, ela também tem o caráter remuneratório.
Dr. Juliano Bizzo
Chefe do Departamento Jurídico do Sinfa/RJ