O Ministério do Planejamento publicou Ofício Circular n° 37/2018-MP informando aos órgãos de pessoal que o laudo pericial/técnico deixa de ser requisito indispensável para comprovação do tempo de serviço especial. Os servidores que desejarem utilizar o tempo especial trabalhado até dezembro de 1990, para a contagem na aposentadoria, poderão fazer o pedido mesmo que não tenha o laudo.
A decisão é da juíza titular da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que declara “nulo o Capítulo II da Orientação Normativa n° 15/2013/SRH/MPOG”, em que lista os requisitos mínimos e os documentos necessários para a contagem.
Ainda segundo a decisão, “não deverá a União Federal indeferir pedidos de aposentação especial com base exclusivamente na ausência de laudo pericial/técnico ou de prova tarifada (constante ou não na ON n° 15/2013) para comprovação do tempo de serviço especial prestado por empregados públicos em período anterior à vigência da Lei 8.112/1990”.
O ofício tem aplicabilidade somente para a contagem especial do trabalho exercido em condições insalubres até 10 de dezembro de 1990. E, em princípio, os efeitos produzidos sobre os processos até o dia 25 de janeiro de 2018 encontram-se válidos.
A decisão é favorável ao servidor que não possui o laudo pericial/técnico, mas ainda pode sofrer alteração, tendo em vista que o MPOG determina que os órgãos de pessoal acatem os pedidos até que novos requisitos sejam normatizados ou que haja uma nova decisão judicial.
Dê entrada com Requerimento Adminsitrativo
O SINFA-RJ possui um modelo de Requerimento Administrativo com a finalidade de requerer a averbação do tempo ficto do período insalubre até 28 de maio de 1998. Todo o filiado, principalmente os que ainda estão em atividade e se enquadrar nesta situação, devem dar entrada com seu pedido.
Procure um diretor do Sinfa-RJ na sua organização ou vá até Sede ou Núcleo mais próximo e solicite o Requerimento. Aqueles que tiverem dúvidas ou desejarem contestar decisões administrativas também devem comparecer ao Sindicato.
O que muda para os servidores que retornaram a atividade após aposentadoria?
Os servidores aposentados que retornaram à atividade por decisão do TCU podem ser beneficiados com a decisão da juíza da 6ª Vara, mas somente para a contagem do período anterior ao mês de dezembro de 1990.
O Sinfa-RJ já estuda uma nova ação jurídica que beneficie os servidores que utilizaram o Mandado de Injunção para a aposentadoria e foram obrigados a retornar para a atividade.