A nova lei 13.324 que entrou em vigor em agosto do ano 2016 reorganiza a incorporação das gratificações de desempenho na remuneração do servidor aposentado e pensionista, a partir de 2017.
Um dos principais questionamentos dos servidores ativos, aposentados e pensionistas é sobre como se dará a incorporação. As diferentes carreiras que compõe o Ministério da Defesa possuem planos de gratificação que variam entre si.
Alguns servidores já receberam, por correio ou nas suas unidades, um termo onde devem optar pelas regras da nova lei de incorporação de gratificações. Se não assinar permanecem com a pontuação atual, prevista nas regras antigas. É um tema de grande importância que abordaremos as particularidades abaixo.
Quem tem direito:
1) Aquele que recebe no mínimo a 60 meses alguma gratificação de desempenho quando em atividade;
2) Ser beneficiado pelas regras transitórias à reforma previdenciária pela paridade previstas nos artigos 3º, 6º ou 6º-A da EC nº 41, de 2003, ou no artigo 3º da EC nº 47, de 2005;
3) E quem assinar o Termo de Opção.
A opção pela nova regra é irretratável (uma vez feita a opção o servidor não poderá voltar atrás) e renuncia à qualquer outra forma de cálculo reconhecida administrativamente.
“Mas a previsão de renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo das gratificações incorporadas é, por si, inconstitucional. O artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição garante o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”,garante Dr. Juliano Bizzo. Por isso, caso o servidor se sinta lesado em seu direito, deve procurar o Sindicato para analisar o caso.
PRAZO para assinar o Termo de Opção:
- Ativos: Assim que for requerida a aposentadoria no órgão;
- Aposentado/pensionista: já pode assinar! Mas tem até o dia 31/10/2018. No entanto, a Lei não prevê pagamento de retroativos relativos à incorporação. Ou seja, uma vez feita a opção, o servidor ou pensionista passa a perceber os valores a partir daquele momento. Por isso, para os atuais aposentados e pensionistas recomenda-se que façam a opção o quanto antes.
Uma vez feita a opção, a incorporação se dará de forma GRADATIVA, nos seguintes termos:
I – a partir de 1o de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade;
II – a partir de 1o de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média; e
III – a partir de 1o de janeiro de 2019: o valor integral da média dos pontos.
E se o aposentado ou pensionista estiver, atualmente, recebendo valores superiores aos previstos para o período inicial de incorporação da gratificação (2017/2018), sofrerá redução?
Nesses casos, para evitar redução remuneratória, a diferença entre o valor que o aposentado ou o pensionista recebia antes da opção e o valor decorrente da mesma será paga a título de “PARCELA COMPLEMENTAR”, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes. Para a apuração do valor da eventual redução, será considerado o valor do ponto vigente a partir de 1º de janeiro de 2017.
Em caso de dúvida, o ideal é solicitar um agendamento com o jurídico do Sindicato para que o advogado analise o seu caso!
* Por SINFA-RJ