Gratificação de desempenho será incorporada na aposentadoria

Uma nova lei que entrou em vigor em agosto do atual ano 2016 reorganiza a incorporação das gratificações de desempenho na remuneração do servidor e pensionista, a partir de 2017. A Lei 13.324/2016 altera a remuneração de servidores e empregados públicos; dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho e estabelece regras para incorporação de gratificações às aposentadorias e pensões.

Um dos principais questionamentos dos servidores da ativa ou aposentados, assim como pensionistas é sobre como se dará a incorporação.  As diferentes carreiras que compõe o conjunto dos servidores civis do Ministério da Defesa possuem planos de gratificação que variam entre si.

Alguns servidores já receberam por correio ou nas suas unidades, um termo de opção onde devem optar pelas regras da nova lei de incorporação de gratificações ou se não assinar permanecem com a pontuação atual, prevista nas regras antigas. É um tema de grande importância que abordaremos as particularidades abaixo.

Carreiras do Ministério da Defesa contempladas pela Lei 13.324

  • PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO
  • PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS
  • PLANO DE CARREIRAS PARA A ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
  • PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

Requisitos para gozar da nova regra:

1)      Receber ao menos durante 60 meses alguma gratificação de desempenho quando em atividade;

2)      Beneficiado pelas regras transitórias à reforma previdenciária previstas nos artigos 3º, 6º ou 6º-A da EC nº 41, de 2003, ou no artigo 3º da EC nº 47, de 2005;

3)      Assinar o Termo de Opção (ANEXO XCVI).

Termo de opção

  • A opção pela nova regra é irretratável (uma vez feita a opção o servidor não poderá voltar atrás)
  • Renúncia a outra forma de cálculo da gratificação de desempenho porventura reconhecida administrativamente.

A previsão de renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo das gratificações incorporadas é, por si, inconstitucional. O artigo 5º, inciso XXXIV garante o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Por isso, caso o servidor se sinta lesado em seu direito deve procurar o advogado do Sindicato para analisar o caso.

PRAZO para assinar o Termo de Opção:

  • Ativos: Quando for requerida a aposentadoria no órgão;
  • Aposentado/pensionista: até o dia 31/10/2018. No entanto, o quanto antes for assinado o termo, mais garantias o servidor terá de que receberá o aumento em sua remuneração.

A Lei não prevê pagamento de retroativos relativos à incorporação. Ou seja, uma vez feita a opção, o servidor ou pensionista passa a perceber os valores a partir daquele momento, sem direito às parcelas pretéritas.  Por isso, para os atuais aposentados e pensionistas recomenda-se que façam a opção até dezembro de 2016, para que recebam todas as parcelas a que fazem jus, a partir de janeiro de 2017.

Uma vez feita a opção, a incorporação se dará de forma GRADATIVA, nos seguintes termos:

 I – a partir de 1o de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade;

II – a partir de 1o de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; e

III – a partir de 1o de janeiro de 2019: o valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade.

E se o aposentado ou pensionista estiver, atualmente, recebendo valores superiores aos previstos para o período inicial de incorporação da gratificação (2017/2018), sofrerá redução?

Observa-se que há casos em que o aposentado ou pensionista está, atualmente, percebendo a gratificação em patamar superior ao previsto nas leis para pagamento em 2017 e 2018.

Seria possível pensar, por exemplo, na situação dos aposentados/pensionistas que estejam recebendo a gratificação em 80 pontos por força de decisão judicial, em razão do entendimento de que 80 pontos são invariáveis, mantendo-se o caráter genérico da parcela.

Nesses casos, para evitar redução remuneratória, a diferença entre o valor que o aposentado ou o pensionista recebia antes da opção e o valor decorrente da mesma será paga a título de “PARCELA COMPLEMENTAR”, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes. Para a apuração do valor da eventual redução, será considerado o valor do ponto vigente a partir de 1º de janeiro de 2017.

Em caso de dúvida contate o SINFA-RJ e solicite um agendamento com nosso atendimento jurídico. Você que ainda não é filiado ao SINFA-RJ, aproveite esta oportunidade para se juntar a nós tenha atendimento jurídico de qualidade.

*Matéria elaborada a partir de estudo realizado pelo advogado do SINFA-RJ, Juliano Bizzo.

Edição: Aviner Escobar e Fernanda Fonseca

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