A Geap conseguiu vitória parcial no Tribunal de Contas da União (TCU) com o agravo de instrumento interposto contra a Medida Cautelar nº 003.038/2015-7. Com isso, o plano de saúde poderá realizar novas adesões de dependentes e grupos familiares de servidores cujo órgão já possui convênio com a instituição.
A medida cautelar foi uma resposta do TCU à representação formulada pela Golden Cross, que questiona o convênio da Geap com órgãos federais sem licitação prévia. No agravo de instrumento, a Geap explica que convênio é legal e previsto no artigo 230 da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico Único – RJU); na Resolução Normativa 137 de 2006 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e no artigo 3º do Decreto Presidencial (sem número) de 7 de outubro de 2013.
Como a decisão do ministro relator, Benjamin Zymler, foi parcial, permanecem proibidos convênios com novos órgãos. Por outro lado, o agravo de instrumento foi flexibilizado permitindo as situações abaixo (VER BOX). O plano de saúde aguarda agora o julgamento final do TCU, que não tem data marcada.
Lembrando que a representação da Golden Cross não atinge os servidores dos órgãos fundadores (Previdência Social, Ministério da Saúde e Dataprev). Esses teriam sua assistência médica mantida.
Situações permitidas pelo TCU a partir do agravo de instrumento
- a) Adesão de dependentes e de pessoas do grupo familiar dos servidores já ingressos (filho, cônjuge, pais, etc.)
- b) Retorno ao plano do beneficiário que foi excluído em razão de inadimplemento financeiro, no período de 60 dias, a contar o prazo da data do seu cancelamento
- c) Dependentes que completaram a maioridade ou o limite de 24 anos e desejam permanecer no plano, no período de 60 dias, a contar o prazo da data do aniversário
- d) Dependentes acima de 24 anos, que desejam permanecer no plano, no grupo familiar do titular, no período de 60 dias, a contar o prazo da data do aniversário
- e) Dependentes que solicitam a permanência no plano como titular, em razão de óbito, no período de 30 dias, a contar o prazo da ocorrência do óbito
- f) Adesão de recém-nascidos, no prazo de 60 dias, a contar o prazo da data do nascimento
- g) Migração de beneficiários de um plano de saúde para outro
- h) Manutenção no plano de servidor redistribuído ou cedido
Fonte: Condsef