Esclerose múltipla e o direito a aposentadoria integral

Por Canal Aberto Brasil

O servidor público federal tem a seu favor o direito à aposentadoria com proventos integrais em decorrência de doença grave que esteja estabelecida em lei ordinária. O texto constitucional prevê que, nesse caso, ocorrerá a aposentadoria por invalidez.

A Lei nº 8.112/1990 elencou as doenças consideradas graves, entre as quais consta a esclerose múltipla, que é uma doença incurável e progressiva que provoca um agravamento do quadro sintomático do servidor acometido da doença. Diante desse cenário, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal – STF:

O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, “na forma da lei”.

  1. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa.¹

Após a constatação da doença, o servidor terá que passar por uma avaliação da sua capacidade laboral, realizada pela junta médica oficial, que deve atestar a invalidez. Ressalta-se que a capacidade para o trabalho deve ser apreciada do ponto de vista da saúde e da dignidade.

Entre os principais sintomas e sequelas da esclerose múltipla estão: ausência de sensibilidade da mão e falta de força no punho; perda de reflexos nos cotovelos; demora no ajuste à luminosidade; dificuldade para engolir, inclusive a saliva; fraqueza muscular; e sensação de corrente elétrica que irradia pela coluna vertebral ao dobrar o pescoço.

 

Nesse sentido, a Vara Cível de Brasília não permitiu, recentemente, que pessoas com esclerose múltipla concorressem a vagas destinadas a deficientes físicos em concursos. A denegação do direito baseou-se na alegação de que a doença não está no rol descrito no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a política nacional para a integração da pessoa portadora de deficiência.²

A decisão reitera o dever da Administração Pública de agir de acordo com o princípio da legalidade. Assim, a função administrativa não pode ser pautada pela vontade do gestor ou dos agentes públicos, mas deve seguir os ditames legais, uma vez que os seus preceitos são de ordem pública.

¹ STF.  RE nº 656860/MT – Plenário. Relator: Ministro Teori Zavascki. Julgado em: 21.08.2014.

² TJDFT. Processo nº 0012022-02.2015.807.0000 – 3ª Turma Cível. Relatora: Desembargadora Fátima Rafael.

Jorge Ulisses Jacoby Fernandes: Mestre em Direito Público, advogado, consultor, conferencista, professor de Direito Administrativo, especialista em Licitações e Contratos e autor de várias obras na área.

Fonte: Blog do Servidor Público Federal

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