Em decisão monocrática, o juiz federal convocado Leão Aparecido Alves havia deferido em parte o efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida no que tange ao bloqueio dos valores postos em conta corrente do servidor, na qual recebe as suas verbas salariais.
Nesta ocasião, o relator do caso, desembargador federal Olindo Menezes, considerou que os ganhos da Infraero foram, de fato, irrisórios, acarretando um enorme prejuízo, já que reduziu os ganhos do ente patronal. Entretanto, o magistrado ponderou não ser razoável bloquear as contas bancárias do servidor, tendo em vista que estas apresentam recursos necessários para sua subsistência.
Assim, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso confirmando os termos da decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal.
Processo nº 0010692-97.2017.4.01.0000/DF
Fonte: TRF1