Compatibilidade entre deficiência de candidato e atribuições do cargo deve ser avaliada no estágio probatório

No caso de preenchimento de vaga reservada a deficientes físicos, a verificação da compatibilidade ou não entre a deficiência apresentada pelo candidato e as atribuições do cargo deverá ser realizada durante o estágio probatório.

Com base nessa orientação, estabelecida pelo Decreto 3.298/99, a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF2) reformou, por unanimidade, a sentença de primeira instância que havia extinguido, sem julgamento de mérito, a ação movida por um deficiente físico, aprovado em concurso público para a Universidade Federal do Espírito Santo (UFES).

No caso, o apelante foi aprovado para o cargo de assistente de administração, contudo, ao realizar o exame admissional, a Junta Médica Pericial da UFES emitiu parecer de incompatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do apelante.

 

Acontece que o Decreto 3.298/99 (o qual regulamenta a Lei 7.853/89, que dispõe sobre a integração social das pessoas portadoras de deficiência) prevê que, exceto no que se refere a cargo em comissão ou função comissionada e cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato, a compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo pretendido deve ser avaliada por uma comissão multiprofissional, mas somente durante o estágio probatório.

Em seu voto, a desembargadora federal Vera Lúcia Lima, relatora do processo no TRF2, destacou ainda que o próprio edital do concurso público em questão prevê, no item 13.14, que “A compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada pelo candidato será avaliada durante estágio probatório, na forma estabelecida no §2º do artigo 43 do Decreto 3.298/99 e suas alterações”.

Sendo assim, segundo a magistrada, “o portador de deficiência deverá se submeter aos exames médicos admissionais da mesma forma que os demais candidatos, com o fito de verificar se este possui a higidez física e mental necessária ao ingresso no serviço público. Entretanto, a eventual incompatibilidade da deficiência que é portadora com as atribuições da função a ser exercida não poderá servir de fundamento para recusar-lhe a admissão ao cargo ou emprego público por falta de aptidão física”.

Além disso, na avaliação da relatora, corroborada pelo parecer do Ministério Público Federal, a descrição das atribuições do cargo de Assistente em Administração, apresentadas no item 16.2.1 do mesmo edital, não indica que haja incompatibilidade entre a deficiência do autor e as atribuições a serem desempenhadas por ele no cargo. Por isso, a desembargadora, a princípio, considerou a realização de prova pericial dispensável à elucidação do caso.

Processo nº 0101111-13.2013.4.02.5001

Por Assessoria de Imprensa do TRF2

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