Candidato só pode ser desclassificado se tiver doença listada em edital, fixa TST

Empresa pública não pode desclassificar candidato por uma doença que não estava listada no edital como condição proibitiva para o cargo. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra decisão que determinou a admissão de um candidato aprovado em concurso público que foi desclassificado por regra não prevista em edital.

O trabalhador foi aprovado para o cargo de agente dos Correios (carteiro), porém, ao fazer os exames pré-admissionais, foi considerado inapto ao ser diagnosticado com genovaro (pés planos), alteração angular dos membros inferiores. Ao requerer a nulidade do ato administrativo, ele alegou que outras avaliações ortopédicas atestaram sua aptidão física para a função e que não havia previsão expressa no edital das doenças que o impediriam de tomar posse.

Os Correios sustentaram que a reprovação foi baseada em critérios previstos em norma interna da empresa (Manual de Pessoal). “Apesar de aparentemente simples, o dano já existente nos membros inferiores, associado às atividades inerentes ao cargo pretendido, é passível de agravamento com o exercício da atividade cotidiana”, argumentou.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença do juízo da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que considerou o ato administrativo “viciado e ilegal”. A decisão baseou-se na perícia requerida pelo juízo, que não indicou inaptidão para o cargo, e na ausência no edital de menção à patologia como motivo impeditivo de posse.

Reexame de provas vetado
No recurso analisado pela 2ª Turma do TST, os Correios defenderam que o exame médico pré-admissional é etapa eliminatória do concurso, e visa avaliar a aptidão física e mental dos aprovados. Manteve também a tese de que o problema físico do candidato o torna inapto para a execução das atividades para qual foi aprovado.

A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, no entanto, observou que seria necessário o reexame de fatos e provas para concluir de maneira distinta das instâncias anteriores, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. “Tendo as instâncias ordinárias e soberanas na análise da prova decidido ser ilegal o ato que eliminou o candidato do certame, inviável o processamento do apelo, pois, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

 

Share on whatsapp
WhatsApp
Share on telegram
Telegram
Share on twitter
Twitter
Share on facebook
Facebook
Share on linkedin
LinkedIn
Share on email
Email

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.