A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, na Justiça, a possibilidade de reintegração ao funcionalismo público de servidor demitido após processo administrativo disciplinar (PAD). O autor da ação pretendia anular a demissão por meio de liminar.
O servidor ocupava o cargo de especialista de nível superior no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio. A Polícia Federal identificou, no âmbito da Operação Sanguessuga, depósitos na conta bancária do funcionário que seriam oriundos de esquema de aquisição fraudulenta de ambulâncias e equipamentos médico-hospitalares com recursos federais repassados para estados e municípios.
Em sua defesa, o servidor alegou que jamais enriqueceu de forma ilícita e que, para provar sua inocência, ofereceu todos os elementos para colaborar na apuração dos fatos.
A Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) sustentou, no entanto, a impossibilidade de concessão de liminar no caso, por força da proibição para tal medida prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.437/1992 e no artigo 1º da Lei nº 9.494/1997.
Os advogados da unidade da AGU acrescentaram que, no pedido, não havia os requisitos para o deferimento da liminar, pois os PADs contestados seguiram o devido processo legal, respeitando o direito ao contraditório e a ampla defesa.
A 15ª Vara Federal do Distrito Federal acolheu os argumentos da AGU e indeferiu o pedido. O juízo reconheceu que não é possível a concessão de liminares no primeiro grau contra ato sujeito à decisão de ministro de Estado, conforme determina o artigo 1º da Lei nº 8.437/1992.
A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 32710-05.2014.4.01.3400 – 15ª Vara Federal do Distrito Federal.
Fonte: AGU