AGU confirma que servidor deve estar exposto a risco contínuo para se aposentar antes

O servidor público deve estar comprovadamente exposto a perigos de maneira permanente no exercício de suas atividades para obter o direito de se aposentar mais cedo. A tese apresentada pela Advocacia-Geral da União (AGU) foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quinta-feira (11/06), durante julgamento de duas ações ajuizadas por sindicatos de funcionários públicos com o objetivo de obrigar a União a conceder aposentadoria especial para determinadas categorias.

Os autores dos processos, entidades representativas de carreiras como as de oficiais de Justiça e agentes de segurança do Judiciário e do Ministério Público, pleiteavam o reconhecimento de que a União teria sido omissa ao não regulamentar a aposentadoria especial dos servidores que exercem atividade de risco, conforme determinou o artigo 40 da Constituição Federal.

Contudo, a AGU lembrou que o poder Executivo apresentou há cinco anos uma proposta, o Projeto de Lei Complementar nº 554/2010, concedendo aposentadoria especial a servidores expostos a alguma espécie de risco contínuo, de maneira que não haveria como falar em omissão da União no tema.

Os advogados públicos esclareceram, também, que o dispositivo da Constituição que se refere à aposentadoria especial por atividade de risco deixa claro que ela deve ser exercida de forma constante para que se tenha o direito de parar de trabalhar mais cedo, o que não seria o caso, por exemplo, dos oficiais de Justiça. Segundo a AGU, tais categorias não estão expostas diuturnamente a riscos. Apenas eventualmente o cumprimento de seus deveres ocorreria em algum contexto de perigo, mas nestas situações os servidores têm sempre a prerrogativa de solicitar auxílio de força policial.

De acordo com a Advocacia-Geral, acolher o pedido dos autores da ação permitiria a obtenção de aposentadorias antecipadas de “indisfarçável impacto financeiro” para os cofres públicos com base em uma constatação “meramente intuitiva” de que os oficiais de Justiça e outras categorias estão expostos a perigos, sem qualquer lastro técnico-jurídico capaz de mensurar o real risco das atividades desempenhadas pelos servidores.

O procedimento se diferenciaria bastante, por exemplo, das aposentadorias especiais concedidas por exercício de atividade insalubre no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, nas quais é exigida uma fundamentada comprovação técnica de que o trabalhador esteve exposto a um ambiente laboral adverso.

Os advogados públicos destacaram, inclusive, que a aposentadoria especial por insalubridade no regime geral da Previdência é financiada por uma contribuição adicional específica paga pela empresa que contrata trabalhadores para tais atividades. Segundo a AGU, como não existe uma fonte de receita semelhante para atividades supostamente perigosas no regime dos servidores, a concessão da aposentadoria mais cedo comprometeria o equilíbrio financeiro das contas públicas.

A maioria do plenário do STF acolheu os argumentos dos advogados públicos e votou pela rejeição das ações propostas pelos sindicatos, vencidos a ministra Cármen Lúcia e os ministros Ricardo Lewandowski e Teori Zavascki. Os magistrados levaram em consideração, principalmente, o fato de que os oficiais de Justiça e os agentes de segurança não estão entre as categorias que poderão obter a aposentadoria especial por exercício de atividade perigosa no projeto de lei sobre o tema que tramita na Câmara dos Deputados.

Atuou no caso a Secretaria-Geral de Contencioso, órgão da AGU responsável pela defesa judicial da União no STF.

AGU

Share on whatsapp
WhatsApp
Share on telegram
Telegram
Share on twitter
Twitter
Share on facebook
Facebook
Share on linkedin
LinkedIn
Share on email
Email

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.