Rudi Cassel*
A atual Constituição do Brasil foi promulgada em 1988. De lá para cá, o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público (RPPS) – previsto em seu artigo 40 – foi modificado seis vezes. A primeira mudança veio pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993, enquanto as reformas mais importantes foram as mediadas pelas Emendas Constitucionais nº 20 e nº 41. Não suficiente, a Proposta de Emenda Constitucional nº 287, protocolada em 5 de dezembro de 2016, pretende realizar a modificação mais radical até aqui idealizada. Mais que uma reforma, estabelece uma nova previdência para servidores. O que a substituirá, no futuro, é algo que somente a certeza sobre o tipo de Estado que se deseja responderá. As sucessivas alterações previdenciárias refletem algo mais grave, ligado ao retrocesso de institutos incorporados ao Estado de Direito, no decorrer da matriz liberal-social-democrática que sucedeu ao absolutismo monárquico. No caso brasileiro, a Constituição andou mais rápido que a realidade, retrocedendo antes de concretizar seus desejos originais. Em paralelo, as apostas econômicas dominantes se recusam a dialogar com alternativas para que a vida de todos melhore, conduta turbinada pela apatia das ideologias de esquerda, supostamente aniquiladas pela queda de determinados Estados e o consequente fim da História. O resultado da redução gradativa dos institutos sociais do Estado de Direito é sensível, ameaçando a previdência, o trabalho e a sobrevivência daqueles que não alcançarem os requisitos exigidos, progressivamente mais difíceis de serem atingidos. Em 1988, o tempo de serviço se sobrepunha à exigência de idade mínima no serviço público, até então desnecessária. Incluída a idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos de idade para a mulher, passou-se a se exigir também o tempo de contribuição de 35 e 30 anos, respectivamente, tudo a partir da EC nº 20, de 1998. Na oportunidade, aos servidores que estavam no regime foram exigidos pedágios para manterem aposentadorias e pensões na forma proporcional ou integral. Ao futuro, permitiu-se a criação da previdência complementar. Cinco anos depois, a EC nº 41, de 2003, alterou os critérios de cálculo das aposentadorias e das pensões, com graves prejuízos, como a perda da paridade e o cálculo pela média remuneratória. Aos trabalhadores antigos foram criadas regras de transição com acréscimo de requisitos distribuídos entre idade mínima, tempo de contribuição e carências no serviço público, na carreira e no cargo, para a manutenção de algumas garantias. Aos novos, que ingressaram após a instituição do regime complementar sobrevindo em 2013, o teto de benefício passou a ser o mesmo do Regime Geral de Previdência Social. Diante de algumas arestas, em 2005, 2012 e 2015 foram realizadas alterações pontuais, seguidas pelas constantes reclamações dos governos e dos meios de comunicação de massa, sincronizadas sobre o suposto déficit previdenciário (matéria de muitas divergências e abordagens que apresentam superávit pela seguridade), em nítida preferência aos planos privados de benefício, administrados por instituições financeiras que – há tempos – desejam tais investimentos. Não por acaso, os noticiários atuais dedicam longo tempo à propaganda e orientação sobre a escolha entre múltiplos produtos de seguridade social, ofertados pelos bancos. Trata-se da migração do regime de repartição para o de capitalização; migração parcial, por enquanto. A evidência de que se deseja uma solução menos social para a previdência veio com a PEC 287, que afeta todos os servidores, estabelecendo nova transição apenas aos trabalhadores que entrarem até a eventual publicação da emenda resultante da sua aprovação. Na condição de relator na Comissão Especial instituída pela Câmara dos Deputados para análise da proposta, o deputado Arthur Maia apresentou parecer com substitutivo em 19/04/2017, com várias mudanças em relação ao texto original. Esta nota técnica se detém na versão substitutiva, considerando que a redação original da PEC foi objeto de apreciação em outra oportunidade. Se aprovado o substitutivo da proposta, o que se conhece por “requisitos e critérios” para aposentadorias e pensões continuará alterado, profundamente. A idade mínima para homens passará a 65 anos (5 a mais que a idade vigente), enquanto a das mulheres foi ajustada para 62 anos (7 a mais que a idade vigente), a paridade permanece extinta. Em verdade, desde a Emenda Constitucional 41, de 2003, os novos servidores perderam o direito ao reajuste das aposentadorias com base nas alterações remuneratórias da atividade (paridade), adotando-se os mesmos reajustes dos benefícios do Regime Geral (INSS). O tempo de contribuição mínimo para aposentadoria voluntária foi fixado em 25 anos, como a proposta original, mas o piso dos proventos da aposentadoria será de 70% da média da remuneração contributiva (na proposta original era de 76%), acrescido de percentuais que oscilam entre 1,5% e 2,5% por ano excedente aos 25. Aqui, um servidor com 65 anos de idade e 35 anos de contribuição receberá 87,5% (70 + 17,5%) da média, enquanto uma servidora com 62 anos de idade e 30 anos de contribuição receberá 77,5% (70% 7,5%) da média. Na nova sistemática, considerando alíquotas variáveis de acréscimo a partir de 70% (referente a 25 anos de contribuição, com 1,5% a 2,5% por cada ano excedente), homens e mulheres precisam trabalhar 40 anos (recolhendo contribuição previdenciária) se desejarem 100% da média remuneratória. As regras de transição anteriores serão extintas, mas a nova transição ficou parcialmente diferente da versão original da proposta. Estarão salvos aqueles que se aposentaram ou preencheram os requisitos para tanto antes da publicação da nova emenda. Todos os servidores com idade igual ou superior a 50 (homem) e 45 (mulher), que ingressaram até a data da futura emenda, podem optar por uma nova transição para aposentadoria voluntária, além de 30% a mais de tempo contributivo e 55 (mulher) ou 60 (homem) anos de idade mínima (aposentadoria sem paridade e com 100% da média remuneratória). Aos que ingressaram até 31/12/2003 (EC 41), não importa a idade atual, devem trabalhar até 65 anos (homem) ou 62 anos (mulher) se quiserem paridade e integralidade sem média remuneratória, na aposentadoria voluntária; também devem atender à exigência de 30% a mais do tempo de contribuição restante, com base nas referências 30 (mulher) e 35 (homem). A aposentadoria por incapacidade permanente, entendida como aquela que não permite readaptação para outro cargo, de complexidade semelhante ou inferior ao cargo de origem (mantida a remuneração de origem), tem por piso 70% mais um porcentual variável pelos anos excedentes a 25 de contribuição (1,5% a 2,5%), ressalvados os casos de acidente de serviço e doença profissional (100%). A aposentadoria especial ficou restrita a servidores com deficiência, policiais, professores, assim como aos que laborem em condições que, efetivamente, prejudiquem a saúde, devendo ser regulada por lei complementar. A lei complementar vindoura tem limites mínimos preestabelecidos, a saber: (i) policiais não poderão se aposentar com menos de 25 anos de contribuição na atividade policial e 55 anos e idade; (ii) professores poderão se aposentar aos 60 anos de idade, 25 de contribuição, 10 no serviço público e 5 no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que exclusivamente nas funções de magistério na educação infantil ou no ensino fundamental ou médio; (iii) servidores – em condições que efetivamente prejudiquem a saúde – não poderão se aposentar com menos de 55 anos de idade e 20 de contribuição. Somente às pessoas com deficiência ficou garantida 100% da média remuneratória na modalidade especial de inatividade, a ser regulamentada. Na modalidade compulsória, a idade projetada é de 75 anos, dividindo-se o tempo trabalhado por 25 (limitado a um inteiro), sobre o que incidirá o piso de 70% da média remuneratória, permitidos acréscimos percentuais (de 1,5% até o 5º ano, 2% até o décimo ano e 2,5% até o décimo quinto ano) para cada ano de contribuição superior a 25. A aposentadoria por idade será extinta. Hoje, ela é possível aos 65 anos de idade (homem) ou 60 anos de idade (mulher), proporcional ao tempo de contribuição. No terreno das acumulações, restarão vedadas a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (regime do servidor público), salvo nas hipóteses de acumulação de cargos constitucionalmente permitidas (dois de saúde, um de natureza técnica e um de magistério, magistratura e magistério ou promotor e magistério, conforme ocorre na redação constitucional vigente). Também estarão vedadas a acumulação de quaisquer pensões por morte do RPPS e/ou RGPS, assim como de aposentadoria e pensão por morte de regimes próprio e geral, quando o valor total superar dois salários mínimos. Aos pensionistas, aplicar-se-á a regra da metade (50% de cota familiar) mais 10% por dependente, irreversíveis e limitadas ao valor da aposentadoria a que o servidor teve ou teria direito. Em outras palavras: na morte do instituidor da pensão, o cônjuge recebe a quota familiar de 50% (mais 10% pela condição de dependente previdenciário, totalizando 60%). Se tiver filhos na condição de dependentes, cada um recebe 10% até que se tornem maiores. O total, como se disse, não pode ultrapassar 100%. A base de cálculo será a totalidade dos proventos do servidor que morreu ou, se ainda estava em atividade, o cálculo será sobre pela simulação do que teria direito o servidor, se aposentado fosse por incapacidade permanente, na data do óbito (a redução pode ser acentuada). Em até dois anos, os entes federativos devem instituir seus regimes complementares, a exemplo do que foi feito em 2013 pela União, para que os servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sejam submetidos, indistintamente, ao teto de benefício do RGPS (administrado pelo INSS). O regime de capitalização da previdência complementar é de contribuição (não de benefício) definida. Investe-se no mercado financeiro, realimentando o que resta de esperança no modelo econômico vigente, sujeito a ciclos de recessão indesejáveis e reiterados, com pequenos intervalos entre um e outro. Na capitalização, sabe-se o valor da contribuição, mas não se sabe qual será seu resultado. Há vários aspectos de aparente, senão evidente, inconstitucionalidade na proposta. Em primeiro lugar, viola-se o direito a regras de transição específicas trazidas pelas Emendas 41 e 47, com destinatários determinados, que iniciaram o exercício do direito no momento da publicação das emendas. Não foram regras gerais, mas de proteção específica que incidiram sobre todos os que ingressaram até 31/12/2003 (sem contar a dupla proteção aos que ingressaram até 16/12/1998). A transição estabelecida não conferiu expectativa, mas exercício imediato de direito que não pode ser alterado 13 anos depois, sob pena de violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição. A vedação ao retrocesso social, princípio de particular importância nos direitos previdenciários, foi abandonado, como se nada representasse. O ato jurídico perfeito constituído para os servidores que preencheram o requisito exigido pelo “contrato” constitucional (o Estado garante, desde que), ou seja, terem ingressado até 31/12/2003, é conjugado com o direito adquirido e ambos têm a proteção constitucional, não podendo ser alterados. Para piorar, o desrespeito ao caráter contributivo do regime (consequentemente, retributivo) se une à ausência de demonstração atuarial incontroversa da necessidade das mudanças, convergindo para o confisco tributário e remuneratório dos servidores públicos. Há muitos argumentos que podem ser levantados contra a PEC 287, essenciais à segurança jurídica. Se, em nome de flutuações econômicas (ou pretensamente econômicas), tudo é possível, desestruturam-se os elementos que conferem legitimidade às instituições e conformam a cidadania. O risco de ruptura não é apenas do serviço público, mas do Estado que se acredita democrático e de direito. *Rudi Cassel, advogado especialista em Direito do Servidor. Fonte: Correio Braziliense
· Política
Entenda a polêmica da PEC das Diretas aprovada em comissão No senado, oposição tenta garantir que a proposta tenha efeito em caso de saída de Temer, mas base governista alega inconstitucionalidade A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou de forma unânime, na quarta-feira 31, o texto original da Proposta de Emenda à Constituição que prevê eleições diretas caso os cargos de presidente e vice-presidente fiquem vagos nos três primeiros anos do mandato. Embora possa surpreender à primeira vista, a aprovação unânime não significa que os senadores governistas tenham passado a defender a campanha das Diretas Já. Enquanto a oposição propõe que o projeto tenha efeito imediato e permita a antecipação de eleições diretas para este ano, os aliados de Michel Temer rejeitam a possibilidade por considerá-la inconstitucional. Relator do projeto proposto por seu colega Reguffe (sem partido-DF), Lindbergh Farias (PT-RJ) buscou apresentar um substitutivo ao texto original para que a eventual aprovação da emenda passasse a vigorar a partir da saída de Temer. Em resposta, o senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES) apresentou um relatório alternativo para derrubar o texto de Lindbergh e recuperar a proposta original. Ferraço questionou o dispositivo incluído pelo petista, que considera “flagrantemente inconstitucional”. O senador tucano argumentou que o artigo 16 da Constituição impede qualquer alteração em regras eleitorais em eleições realizadas em até um ano a partir da aprovação das mudanças. Com a divisão entre os parlamentares, decidiu-se aprovar o texto original de Reguffe sem estabelecer que o projeto entre em vigor imediatamente. O debate sobre a validade ou não da mudança a partir de um eventual impeachment ou cassação de Temer deve ser analisado pelo plenário do Senado e pode ressurgir caso o projeto avance posteriormente na Câmara. Além da PEC, outra alternativa para o debate das eleições diretas pode surgir caso ocorra a cassação da chapa Dilma-Temer pelo Tribunal Superior Eleitoral. Mudanças recentes no Código Eleitoral prevêem eleições diretas se o mandato de uma chapa for cassado antes de seis meses de seu fim, mas possíveis conflitos com a Constituição e a própria legalidade dessas mudanças, a serem analisadas pelo STF, podem travar essa possibilidade. Entenda a polêmica por trás da PEC das eleições diretas e do Código Eleitoral. O que propõe o texto aprovado pela comissão? A proposta apresentada pelo senador Reguffe dá nova redação ao parágrafo 1º do artigo 81 da Constituição Federal. Atualmente, o artigo define que, em caso de vacância dos cargos de presidente e vice-presidente da República, uma nova eleição é convocada 90 dias após aberta a última vaga. O parágrafo 1º estabelece que, se ocorrer a vacância nos dois últimos anos do mandato presidencial, a eleição deve ser realizada de forma indireta pelo Congresso Nacional. Reguffe sugere a eleição feita pelos parlamentares seja adotada apenas se a vacância ocorrer no último ano do período presidencial. Caso o presidente e seu vice percam seus cargos nos três primeiros anos, devem ser realizadas novas eleições diretas. Atualmente, essa hipótese só é prevista na Constituição para os dois primeiros anos do mandato. Em sua justificativa da proposta, apresentada em dezembro de 2016, Reguffe deixa claro que o objetivo é “devolver à população brasileira o direito de escolher o presidente da República”. Em seguida, o senador argumenta que “a proposta atende aos anseios da sociedade brasileira, sob o eco do histórico grito das ruas a clamar ‘Diretas Já’, nos idos da década de 1980”. O que propôs o relator Lindbergh? Lindbergh apresentou à comissão um substitutivo ao projeto de Reguffe. Além de propor a alteração do artigo 81 da Constituição, o senador petista incluiu um trecho para permitir a antecipação de eleições. O texto de Lindbergh propõe que a emenda constitucional, caso aprovada, entre em vigor na data da sua publicação, “não se aplicando o disposto no art. 16 da Constituição.” De acordo com o artigo constitucional citado pelo senador, mudanças eleitorais não podem se aplicar “à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. Se o dispositivo proposto por Lindbergh não for incluído, o mais provável é que as regras não permitiam a antecipação de eleições, pois elas ocorreriam em um período inferior a um ano a partir da aprovação da emenda. O senador defende a vigência imediata da mudança “frente à grave situação político-institucional pela qual passa o País neste momento histórico”. “O presidente atual não possui legitimidade para governar. Sua saída representa um imperativo democrático fundamental para a estabilidade do País”, afirma o relatório. Após a aprovação unânime, o parlamentar comemorou uma “vitória gigantesca” na CCJ. “Isso vai dar muito fôlego ao movimento pelas Diretas Já”, afirmou. “Eles ficaram surpreendidos. Agora é no plenário do Senado”. E a base aliada, o que diz? A base aliada alegou que a proposta de Lindbergh é inconstitucional. Segundo Ferraço, que apresentou à comissão um voto em separado contrário ao de Lindbergh, a aprovação da PEC não deve servir para antecipar eleições para este ano. Em seu relatório, o tucano afirmou que a proposta de Lindbergh é “flagrantemente inconstitucional” por afastar “a aplicação do princípio da anualidade eleitoral”, prevista no artigo 16 da Constituição. O senador menciona um voto do ministro Gilmar Mendes no plenário do STF em defesa da anualidade. “O princípio da anterioridade eleitoral constitui uma garantia fundamental também destinada a assegurar o próprio exercício do direito de minoria parlamentar em situações nas quais, por razões de conveniência da maioria, o Poder Legislativo pretenda modificar, a qualquer tempo, as regras e critérios que regerão o processo eleitoral”, afirmou o ministro citado por Ferraço. O senador tucano menciona ainda decisões do STF que sustentam o princípio da anualidade eleitoral. Em 2006, a Corte determinou que o fim da verticalização das coligações partidárias não poderia ser aplicado no pleito geral daquele ano sob pena de ofensa ao artigo 16. Da mesma forma, o STF impediu que novas regras sobre o limite máximo de vereadores nas Câmaras Municipais, aprovadas em 2009, tivessem efeito retroativo para as eleições municipais realizadas de 2008. E se a chapa Dilma-Temer for cassada, podemos ter eleições diretas? Depende da interpretação e das decisões da Justiça. Em setembro de 2015, o Congresso aprovou por meio de uma lei ordinária uma série de mudanças nas regras eleitorais. Entre elas, foram incluídos incisos que determinam eleição indireta se a vacância do cargo por cassação ocorrer a menos de seis meses do mandato, e direta nos demais casos. Em tese, a lei deveria valer para eleições presidenciais, estaduais e municipais. Ocorre, porém, que a legislação entra em conflito com a Constituição. A Carta prevê de forma genérica que, vagando o cargo nos dois últimos anos, a eleição seja realizada pelo Congresso, mas não versa especificamente sobre a vacância da Presidência em situações de cassação da chapa pela Justiça Eleitoral. Há especialistas, como o jurista Luiz Flávio Gomes, que distinguem a vacância por motivações gerais, como impeachment, renúncia, morte ou doença, de motivações eleitorais, isto é, relacionadas a uma eventual cassação de chapa por violação das regras de campanhas.
Em artigo publicado no site “Jusbrasil”, Gomes argumenta que, caso a vacância se dê por motivos eleitorais, deve ser aplicado o Código Eleitoral, e em casos de motivação geral, a Constituição. Segundo essa interpretação, a cassação da chapa Dilma-Temer pelo TSE, se ocorrer ainda neste ano, deveria ser seguida de uma eleição direta. Além do conflito jurídico, a hipótese depende também de uma análise da constitucionalidade da minirreforma eleitoral aprovada em 2015, que passou a vigorar no pleito do ano passado. O próprio Lindbergh, em sua justificativa em defesa das Diretas Já, lembrou que a minirreforma terá sua constitucionalidade debatida pelo STF por ter sido editada por meio de lei ordinária, e não uma emenda à Constituição. A Procuradoria-Geral da República, lembra o parlamentar, chegou a pedir a impugnação do texto. Enquanto não tem sua constitucionalidade analisada pelo STF, a lei já tem produzido efeitos. Está prevista para agosto de 2017 novas eleições para o governo do Amazonas. Em maio, O Tribunal Superior Eleitoral cassou o mandato de José Melo e seu vice e determinou a realização de um novo pleito. O mesmo pode ocorrer no Rio de Janeiro, caso o TSE confirme a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de cassar a chapa de Luiz Fernando Pezão e Francisco Dornelles. Há, porém, uma importante diferença: a Constituição não estabelece regras eleitorais em caso de vacância de governadores e prefeitos, o que tem permitido a aplicação do Código Eleitoral. Como no caso da Presidência da República há uma determinação expressa na Carta, pode-se alegar que o Código Eleitoral é infraconstitucional e não teria validade nesse caso. Fonte: Carta Capital Área de anexos
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