STF vai decidir se servidor pode optar por regime de Previdência próprio após criação da complementar

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se o servidor que entrou no serviço público federal após a criação do regime complementar de previdência, mas que ocupava cargo público de outro ente federado, poderá ser vinculado ao regime previdenciário próprio anterior. A matéria teve reconhecimento da repercussão geral, após deliberação no plenário virtual do Recurso Extraordinário (RE) 1050597. Quando o processo for julgado — ainda sem data marcada —, a decisão vai valer também para servidores estaduais e municipais.

O recurso foi submetido por um servidor federal que atuava no serviço público municipal contra uma decisão da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, que negou o direito ao enquadramento no sistema previdenciário anterior ao regime complementar. Segundo a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, o servidor que pertenceu à esfera estadual, distrital ou municipal e se tornou servidor da União depois de 4 de fevereiro de 2013 não poderia permanecer no regime anterior. Essa foi a data em começou a vigorar o plano previdenciário da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (FunprespExe).

O entendimento da Turma Recursal foi o de que somente o servidor que atuou no serviço público ao mesmo ente federativo e para a mesma pessoa jurídica da administração pública indireta pode ser contemplado pela regra da Constituição Federal, que garante o direito de opção ao servidor para o plano complementar de previdência para aquele que ingressou no funcionalismo até a data da criação desse regime previdenciário.

No STF, o servidor defende que seu direito de opção deve ser reconhecido, pois não houve quebra da continuidade na prestação do serviço público. Ele argumenta ainda que a Constituição não faz distinção entre servidores públicos federais, municipais e estaduais, e que a expressão “serviço público” abrange todos os entes da federação e suas respectivas autarquias e fundações.

De acordo com o Supremo, o relator do recurso, ministro Edson Fachin, explicou que a controvérsia trata da definição do alcance da expressão “ingressado no serviço público” que consta do artigo 40, parágrafo 16 da Constituição para fins de opção sobre o regime de previdência a ser adotado.

O ministro lembrou que o STF, em sessão administrativa, já reconheceu a possibilidade de manutenção, sem interrupção, do regime previdenciário dos servidores de outro ente federativo que ingressaram na Corte após a instituição da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud). Observou, no entanto, que não há precedente específico do STF a respeito da questão.

Fonte: Jornal Extra

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